O Ministério Público Eleitoral (MPE) defendeu nesta semana que a ação movida contra o ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), decorrente da operação Calvário, remetida à Justiça Eleitoral, na Paraíba, volte a tramitar na Justiça comum. O órgão concluiu, ao analisar o caso, que não houve crime de natureza eleitoral praticado pelo ex-gestor nos delitos apontados pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). O requerimento foi encaminhado ao juiz da 1ª Zona Eleitoral para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral no caso.
O entendimento da promotora eleitoral Jovana Tabosa é que o processo precisa ser remetido à 3ª Vara Criminal da Capital. Em seu parecer, ela argumentou que na denúncia feita contra Ricardo Vieira Coutinho, o MPPB revela um inédito modelo de gestão pública implantado no Estado da Paraíba, a partir das tratativas para a contratação da Cruz Vermelha do Brasil – Filial do Rio Grande do Sul para gerir o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, concretizado após prévio pagamento de propina e fraude ao processo de dispensa de licitação nº 27/2011.
Segundo a promotora de Justiça, da análise da denúncia é possível extrair-se que, em meados de outubro de 2010, houve acordo entre Ricardo Coutinho, então candidato ao cargo de governador, e o representante da Cruz Vermelha, Daniel Gomes, para que continuassem a trabalhar juntos em projetos na área da saúde. Para tanto, Daniel destinou recursos que seriam usados na campanha eleitoral do ex-governador.
Para a promotoria, a mera transcrição, na denúncia, de trechos contendo referências à campanha eleitoral de 2010 não implica, por si só, na existência de delitos de cunho eleitoral. Além disso, a contrapartida ofertada ao recebimento da propina seria a implementação de mecanismos de desvio de recursos públicos, através da terceirização da gestão hospitalar, o que efetivamente veio a se concretizar mediante o uso de organizações sociais, cujo ato inicial foi a contratação fraudulenta da Cruz Vermelha Brasileira.
Jovana Tabosa argumentou que ilações ou probabilidades/possibilidades de ocorrência de fato criminoso eleitoral não ensejam o deslocamento de competência, sendo fundamental a indicação de dados objetivos e concretos, sob a carga de indícios efetivos. “Se a própria denúncia não narra qualquer crime eleitoral que, diga-se de passagem, sequer foi objeto de investigação, não há razão para o feito tramitar na Justiça Eleitoral”, diz o parecer.
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