O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou inconstitucional uma lei aprovada pela Câmara de Vereadores de Campina Grande e sancionada pelo então prefeito Romero Rodrigues, em 2019, que propõe a leitura da Bíblia em escolas públicas e particulares do município. De acordo com o TJPB, a lei viola os princípios constitucionais da laicidade e da liberdade religiosa.
Conforme o texto da lei, o objetivo da obrigatoriedade da leitura bíblica nas escolas seria visando “o conhecimento cultural, geográfico e científico e de fatos históricos bíblicos”.
A decisão do TJPB foi em uma ação impetrada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), que argumentou que a norma busca regulamentar o ensino religioso nas escolas da cidade, mas da forma como estava redigida, possibilita duas interpretações: leitura aconfessional da bíblia, como espécie de conhecimento cultural e histórico e, assim, inserindo-a normativamente como conteúdo curricular complementar à base nacional comum; e a leitura bíblica como parte integrante do ensino religioso.
Em ambos os casos, segundo o MPPB, existe vício de natureza formal, pois cabe à União, privativamente, estabelecer diretrizes e bases da educação. Além disso, a lei estaria violando o inciso VI, do artigo 5º da Constituição Federal que assegura a livre manifestação de crenças e diferentes religiões, e o princípio de que o Estado é laico, uma vez que o Brasil não possui uma religião oficial.
No voto, a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, relatora do processo, destacou que a obrigatoriedade da leitura bíblica, que é o livro sagrado de alguns grupos religiosos, viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, notadamente no que diz respeito ao dever de tratamento igualitário de todas as religiões pela administração municipal.
“Como se pode extrair da norma, o ensino religioso deve contemplar crenças diversas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação, sendo certo que obrigar-se a leitura de escrituras sagradas de determinadas religiões, sem contemplar as demais, distancia o Estado do seu dever de assegurar o respeito à diversidade religiosa e à pluralidade confessional”, pontuou a desembargadora.