O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) recebeu, nessa quinta-feira (12), a denúncia formulada pelo Ministério Público estadual contra o prefeito do município de Capim, Tiago Roberto Lisboa. De acordo com o MPPB, o gestor cometeu crime ambiental ao fazer funcionar matadouro público sem a necessária licença do órgão ambiental competente, além de causar poluição, através de despejo de resíduos sólidos e líquidos que provocam danos à saúde humana. O relator do processo no TJPB foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Segundo os autos, as irregularidades foram constatadas em 23 de abril de 2018, por auditores da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
“A conduta delituosa e reiterada do denunciado restou intensificada já que este, não obstante notificado pelo membro do Ministério Público local para solucionar as irregularidades constatadas, permaneceu inerte diante das graves infrações ambientais constatadas no matadouro público de Capim”, analisou o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Ele acrescentou que nova inspeção sanitária realizada em 30 de julho de 2021, três anos após a primeira, constatou que o prefeito, enquanto gestor máximo da cidade, ainda fazia funcionar o matadouro público, sem a licença ambiental devida e despejando resíduos líquidos e sólidos, “em completo arrepio à legislação vigente, inclusive causando danos à saúde pública”.
Em sua defesa, Tiago Roberto Lisboa alegou a legalidade dos atos, pois foram praticados objetivando a obtenção da licença ambiental para funcionamento do matadouro. O prefeito citou, também, a ausência de provas quanto ao dano ambiental efetivamente causado e da existência do dolo. Ainda conforme Lisboa, não houve dano ao erário e a conduta narrada na denúncia não configura um ato de improbidade, nem sequer ilícito, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal.
Ao receber a denúncia, o relator do processo frisou que o argumento defensivo de que não há crime a ser responsabilizado será avaliado por meio da necessária instrução probatória. “A denúncia deve ser recebida, a fim de que, durante a instrução criminal, possa ser esclarecida a conduta imputada ao noticiado, como descrita nos elementos contidos na respectiva Notícia Crime, que aponta a prática, em tese, de crimes ambientais”.
O desembargador-relator votou no sentido de receber a denúncia, sem prisão preventiva ou afastamento do prefeito.
“Verificando-se, nos autos, no momento, a ausência de qualquer dos fundamentos justificadores da prisão preventiva, emoldurados no artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretá-la. De igual modo, não vejo necessidade de determinar o afastamento temporário do cargo do gestor municipal, ora denunciado, ante a ausência de elementos indicativos de que ele estaria a dificultar o andamento das investigações e da marcha processual, ao menos neste instante”, pontuou.