AGU vai ao STF contra estados e município que facilitam o acesso a armas

A Advocacia-geral da União (AGU) entrou com dez ações no Supremo Tribunal Federal (STF) contra sete estados e um município que têm leis que facilitam o acesso a armas de fogo.

As ações que pedem que as leis questionadas sejam declaradas inconstitucionais são assinadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pelo Advogado-geral da União, Jorge Messias.

A AGU afirma que não há uma autorização para que estados e municípios estabeleçam requisitos para concessão de porte de armas de fogo ou que tratem de atividades e situações nas quais o porte de arma seja admitido de maneira excepcional.

As ações sustentam que as leis estaduais e municipais questionadas apresentam risco de “suprimir indevidamente a competência da Polícia Federal para averiguar a comprovação, pelo interessado, da efetiva necessidade do porte de arma de fogo de uso permitido”.

Veja as normas questionadas pela União:

  • Lei 5.892/2022 de Mato Grosso do Sul – dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas.
  • Lei 9.011/2022 de Sergipe – o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, nos termos do art. 6º, “caput” e inciso IX, da Lei (Federal) nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
  • Lei 21.361/2023 do Paraná – reconhece no Estado do Paraná, a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do art. 10 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
  • Lei 8.655/2022 de Alagoas – dispõe acerca de regras atinentes aos atiradores desportivos, caçadores, colecionadores e armeiros no âmbito do estado de Alagoas.
  • Art. 55, II, da Lei Complementar 55/1994 do Espírito Santo – assegura aos membros da Defensoria Pública do Estado o direito a parte de arma de fogo.
  • Art. 126, § 3º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022 assegura aos integrantes da Polícia Científica o porte de arma de fogo, em todo o Estado, observado o disposto em legislação própria.
  • Lei nº 6.329/2022, do Município de Muriaé/MG – reconhece o risco da atividade de colecionador, atirador desportivo e caçador, integrantes de entidades de desporto.
  • Lei 23.049/2018 de Minas Gerais dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo.
  • Lei 11.688/2022 do Espírito Santo reconhece a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos profissionais vigilantes e/ou seguranças que trabalham em empresas públicas e/ou privadas no Estado do Espírito Santo.
  • Lei 1.670/2022 de Roraima dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída.

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