O ex-prefeito de Bananeiras, Douglas Lucena, tem contas julgadas irregulares pela 1ª câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos da tomada de conta especial instaurado pelo FNDE.
O ex-prefeito ainda recebeu multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Confira o acórdão da decisão com todas as informações.
1. Processo TC 040.868/2019-2.
2. Grupo: I – Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Douglas Lucena Moura de Medeiros (CPF 055.431.254-96).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Bananeiras/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: José Alberto Rodrigues Teixeira (OAB/DF 16.163).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Douglas Lucena Moura de Medeiros, Prefeito Municipal de Bananeiras/PB, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016 e de 1º/1/2017 a 31/12/2020, em razão da ausência de comprovação da aplicação dos recursos repassados, durante o exercício de 2013, ao abrigo do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (PEJA), pela omissão no dever de prestar contas, cujo prazo encerrou-se em 3/8/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão dessa 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Douglas Lucena Moura de Medeiros (CPF 055.431.254-96), ex-Prefeito Municipal de Bananeiras/PB, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei;
9.2. aplicar ao responsável referido no item 9.1, retro, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão ao referido ex-gestor municipal e ao FNDE, para ciência.
10. Ata n° 14/2021 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/5/2021 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7608-14/21-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
Pauta PB