Justiça decreta ilegalidade de paralisação e movimento grevista das forças policiais na Paraíba

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decretou a ilegalidade da paralisação, bem como qualquer movimento paredista realizado pelas forças policiais no Estado da Paraíba. Em decisão monocrática, o desembargador Leandro dos Santos acatou liminarmente, na tarde desta quarta-feira (19), a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida pelo Estado da Paraíba, por meio da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), contra Fórum das Entidades das Polícias.

Na decisão, o desembargador Leandro dos Santos ainda determinada a aplicação de multa, em caso de descumprimento, no valor diário de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), para cada entidade promovida, além de uma multa pessoal, diária, no valor de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais) para os membros da diretoria de cada entidade promovida.

O desembargador ainda questiona os atos do movimento, por meio de seus representantes, na distribuição de notas públicas, recomendando a população, de maneira contundente a “redobrar os cuidados com a segurança, pessoal, seja ela física ou patrimonial, denotando-se que em razão da paralisação, vivenciaremos um estado de insegurança social, transferindo aos cidadãos a responsabilidade estatal, com a segurança, que é primariamente do Estado, por meio dos aparatos policiais”.

“Logo, a apreensão, angustiante, manifestada pelo Estado da Paraíba, com o iminente estado de greve das forças policiais do Estado, revela a verossimilhança das suas alegações, no sentido de que o Direito Social da Segurança Pública está ameaçado com a paralisação em curso, bem como com a iminência de uma greve, que vem sendo ‘profetizada’ há alguns dias, e que coloca em risco quase 4 milhões de paraibanos, além dos eventuais visitantes, naquilo que é mais sensível em um estado civilizado: o respeito à lei e a manutenção da segurança pública”, diz trecho da decisão, que continua: “Causa espécie, não só a mim, mas a toda sociedade, que apenas no limiar de um período carnavalesco venham as categorias anunciar um movimento grevista, quando se diz que o ato omissivo do Executivo, frente às reivindicações dos policiais, remonta há algum tempo”.

E o desembargador arremata: “Não quero acreditar que a intenção das entidades promovidas fosse a de causar um pânico social e assim forçar o Executivo ao atendimento de suas reivindicações. Creio na sensatez de todos para que a população, já tão amedrontada pela violência cotidiana, não perca mais ainda as esperanças, ou mesmo momentos raros de diversão, com consequências imprevisíveis que uma do aparelho policial poderia provocar no nosso Estado”.

Por fim, decide:

1- Defiro a MEDIDA LIMINAR requerida, para declarar ILEGAL qualquer movimento de caráter paredista que envolvam as forças policiais do Estado da Paraíba, sejam paralisações ou deflagrações de greve.

2- Em caso de descumprimento da medida liminar determinada, que passa a ter efeito a partir do momento de cada intimação, fica fixada uma multa, diária, no valor de R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), para cada entidade promovida, além de uma multa pessoal, diária, no valor de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais) para os membros da diretoria de cada entidade promovida.

3- O Estado da Paraíba, de acordo com sua oportunidade e conveniência, poderá invocar, a qualquer tempo, o seu poder hierárquico-administrativo, para garantir o cumprimento da presente Decisão, bem como das ordens que emanam do Governador do Estado, Comandante em chefe da força policial militar e Chefe hierárquico dos servidores civis da Administração Pública Estadual.

4- Citem-se os Promovidos da presente Ação, ao tempo que se intimem da presente Decisão, servindo-a de Mandado para ambos os atos.

5- Oficie-se ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado, bem como os Comandantes Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, servindo a presente Decisão como ofício.

6- Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado, por meio eletrônico.

7- Expeça-se ofício ao Exmo. Governador do Estado da Paraíba, convidando-o para, de acordo com suas possibilidades, comparecer a audiência de conciliação, a ser mediada por este Juízo, aprazada para o próximo dia 26 de fevereiro de 2020, as 09:00, na sede do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

8- Serve esta decisão como ofício/mandado para fins de intimação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, utilizando-se todos Recursos Humanos, disponíveis, necessários, inclusive os que estiverem de plantão ou sobre aviso.

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