A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) autorizou que um motorista de ônibus de João Pessoa pudesse sacar o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por causa da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão, proferida pelo juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, titular da 2ª Vara, determinou que a Caixa Econômica Federal liberasse imediatamente o valor de R$ 1.045 para o trabalhador. Ainda cabe recurso à decisão.
Conforme a decisão, o homem trabalha em uma empresa da capital e ajuizou uma ação contra a Caixa pedindo a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Nos autos, o motorista explicou que precisa sacar os valores para fins de subsistência, uma vez que, por causa da pandemia, houve a suspensão do transporte coletivo em João Pessoa e que, por isso, a empresa onde ele trabalha não efetuou o pagamento do salário.
O juiz analisou o pedido entendendo que por causa da situação registrada no país, o caso vai além da questão trabalhista e se trata da sobrevivência do motorista diante da pandemia.
“Este é um momento em que todo o Poder Judiciário está envolvido na busca por soluções que possam amenizar os impactos gerados pela pandemia”, declarou o juiz, que considerou o decreto que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública e a medida provisória que disponibiliza o saque do FGTS em razão da crise gerada pelo novo coronavírus.
“Além de estar evidenciada a situação de calamidade pública prevista na lei como hipótese de saque dos valores constantes na conta vinculada ao FGTS, tal fundo tem como escopo a melhoria da condição social do titular da conta, bem como garantir a ele uma compensação pela perda motivada do emprego – nesse caso, a ausência de pagamento de salário equipara-se a uma perda de emprego”, disse Bruno no texto da decisão.
Segundo o juiz, porém, a lei do FGTS dispõe que o valor deve ser liberado em até 90 dias após o ato de reconhecimento da situação de calamidade pública, o que colocaria a data inicial para o saque como 15 de junho de 2020.
“Ocorre que a necessidade pessoal e urgente do autor está comprovada, considerando que o valor vai ser utilizado para fins de subsistência, de modo que o perigo de dano é atual”, explica o texto da decisão, que deferiu o pedido de tutela antecipada para que o saque seja liberado de imediato.
O deferimento do pedido feito pelo motorista foi feito em parte pelo magistrado, afinal ele entendeu que por mais que a renda do autor seja de R$ 1.515, a medida provisória que permite o saque do FGTS autorizou apenas o valor de R$ 1.045.
O juiz disse que limitar o saque ao valor fixado na norma pode não resolver completamente a situação concreta do autor que, certamente, deixará de arcar com algumas de suas despesas, mas que não cabe ao Poder Judiciário determinar o saque do valor integral depositado na conta vinculada ao FGTS em condições diferentes do que foi previsto na MP.