Lei implanta agrovilas como uma das formas de assentamento rural, na Paraíba

O Governo da Paraíba, por meio de uma lei publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nesta quinta-feira (27), vai implantar agrovilas como uma das formas de assentamentos rurais. As agrovilas condominiais e/ou cooperativas são módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras, cedidas e/ou adquiridas pelo poder público e/ou doadas por terceiros.

As terras são destinadas à moradia de trabalhadores rurais, com vistas à exploração racional de pequeno porte, voltadas para agricultura, fruticultura, floricultura, horticultura, psicultura, avicultura, apicultura, pecuária, agroindústria e/ou serviços afins à essas atividades, em caracteres individuais e/ou coletivos mediante sistemas associativos e solidários.

As quantificações dos projetos quanto aos números de pessoas ou famílias participantes e aos tamanhos das áreas a elas destinadas, serão definidos de acordo com as áreas disponibilizadas, os permissivos legais e as condições ofertadas pelos entes públicos e/ou privados interessadospara suas implantações.

A área mínima a ser disponibilizada será de quatro hectares para cada pessoa ou família participante, dependendo do tamanho da área total do projeto, podendo, entretanto, serem adotados os moldes previstos na Lei Federal nº 11.446, de 05 de janeiro de 2007.

As áreas de implantações das agrovilas devem dispor de recursos hídricos situados nos perímetros dos projetos e/ou nas proximidades dos seus entornos de forma a lhes viabilizarem os seus funcionamentos sustentáveis.

Os núcleos urbanos das agrovilas se constituirão de conjuntos habitacionais de casas de pequenos portes, podendo ser conjugadas ou não, com disponibilidades de infraestruturas básicas mínimas necessárias, possibilitando-lhes regulares e salutares funcionamentos, como galpões ou assemelhados para fins de armazenagem de produtos, realizações de feiras, bem como, quando viáveis, equipamentos para funcionamentos de escola, posto de saúde, centro sócio comunitário, entre outros.

O público beneficiário será constituído, preferencialmente, de pessoas e/ou famílias de baixa ou nenhuma renda, sobretudo com vocações voltadas para as atividades agrícolas e/ou afins, não proprietárias de outros imóveis rurais.

O cadastramento dos beneficiários será feito pela Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária (Empaer), por meio de uma comissão, facultada a participação de sindicatos, entidades associativas e/ou representativas de movimentos sociais.

As atividades a serem desenvolvidas pelas agrovilas, especialmente as de cunhos agropecuários, industriais e/ou afins, serão realizadas sob planejamentos de acordo com o microclima, solo, vocação agroeconômica e mercadológica de cada município ou região. Após cinco anos da instalação da agrovila, as benfeitorias passam a integrar o patrimônio do condomínio.

Jornal da Paraíba