Liminar derruba suspensão de pagamento de pensões a viúvas de ex-governadores da PB

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deferiu liminar impedindo que seja suspenso o pagamento de pensões a ex-governadores do estado, conforme decisão anterior do Supremo Tribunal Federal em março de 2019. A cautelar, assinada em 18 de setembro, é do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, em ação movida por quatro viúvas de ex-governadores da Paraíba.

Ao G1, a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE/PB) informa que a decisão será cumprida, mas o órgão vai recorrer. A Secretaria de Estado da Administração disse que cumpre rigorosamente a determinação da Justiça e voltou a pagar no início de outubro.

Na liminar, o desembargador argumenta que o benefício estava embasado na Lei 4.650/1984, que manteve as pensões e ampliou para os demais dependentes de ex-governadores. Essa vantagem foi assegurada pela Constituição Estadual de 1989, no art. 281.

A ação pediu que a Secretaria de Estado de Administração se abstenha de excluir da folha de pagamento Marlene Muniz Terceiro Neto, Maria da Glória Rodrigues da Cunha Lima, Glauce Maria Navarro Burity e Mirtes de Almeida Bichara Sobreira, viúvas de ex-governadores da Paraíba.

Em março de 2019, o Supremo decidiu que não há justificativa para continuar o pagamento da pensão, declarando inconstitucional o §3º do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba, que permitia o pagamento de pensão vitalícia aos ex-governadores e seus dependentes. O benefício foi aprovado em 2006 e, desde então, era pago a seis ex-governadores e ainda a oito viúvas de ex-governadores paraibanos.

Decisão liminar

Na decisão que pediu a manutenção do pagamento das pensões à viúvas, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho argumenta que o benefício era pago embasado em leis prévias à decisão do Supremo e que não foram analisadas pelo mesmo.

Segundo o desembargador, as pensões eram pagas com base na Lei 4.650/1984. A vantagem também foi assegurada pela Constituição Estadual de 1989, no art. 281. Já decisão de ilegalidade adotada pelo plenário do STF tem como objeto o art. 54, §3º, da Constituição Federal.

Por isso, para o desembargador, tal decisão do STF não abrange as pensões dessas viúvas de ex-governadores da Paraíba, já que o Supremo não chegou a analisar as leis que basearam os benefícios das autoras.

Além disso, conforme o desembargador, a ilegalidade das pensões não é aplicável neste caso, já que a decisão do Supremo fala somente casos dos ex-governadores vivos.

Inconstitucionalidade das pensões

O pagamento de pensões a ex-governadores da Paraíba foi proibido por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após julgamento na corte de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4562), em 2018.

A suspeita de inconstitucionalidade da lei da Assembleia Legislativa da Paraíba foi gerada a partir de um questionamento feito pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O benefício foi aprovado em 2006 e, desde então, era pago a seis ex-governadores e ainda a oito viúvas de ex-governadores paraibanos. Para a OAB, a Assembleia Legislativa concedeu a esse pagamento o título de “pensão especial” na tentativa de mascarar a patente inconstitucionalidade.

Em março de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou um acórdão que considera ilegal a continuidade de pagamentos de pensões a ex-governadores da Paraíba. A derrubada do benefício veio com o julgamento da ADI 4562.

O acórdão publicado pelo ministro relator, Celso de Mello, cita a jurisprudência do Supremo para afirmar que o benefício de que fala a decisão “não se tratava, em sua acepção jurídica, nem de subsídio, nem de vencimento, nem de provento, nem de vantagem, nem de aposentadoria ou qualquer outro benefício de índole previdenciária”.

Jornal da Paraíba