Supermercados terão que disponibilizar carrinhos adaptados para idosos e PCD na Paraíba

A proposta, de autoria do deputado Chió (Rede), foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, Adriano Galdino (Republicanos), e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

Entrou em vigor nesta quarta-feira (1º) uma lei estadual que obriga os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, em toda a Paraíba, a disponibilizar carrinhos de compras adaptados para idosos e pessoas com deficiência, inclusive crianças.

A proposta, de autoria do deputado Chió (Rede), foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, Adriano Galdino (Republicanos), e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).

Para cumprir a lei, os carrinhos deverão ter as seguintes características:

Possuir cesta acoplada na parte da frente e cadeira giratória
Ter capacidade mínima de 150 Kg
Ser movido à bateria

Os estabelecimentos ficam autorizados a disponibilizar carrinhos de compras que se encaixem nas cadeiras de rodas dos clientes para atender a necessidade de locomoção dos cadeirantes que assim o desejarem.

A lei também especifica a quantidade de carrinhos devem ser ofertados em cada estabelecimento. Se for de pequeno porte, o estabelecimento precisa disponibilizar apenas uma unidade; os de médio porte, o mínimo são duas unidades; estabelecimentos de grande porte, no mínimo quatro unidades; e, hipermercados, no mínimo de seis unidades.

Fiscalização da lei

O descumprimento da lei implicará em multa de 100 (R$ 6.487, considerando a UFR de novembro, fixada em R$ 64,87) até 500 (R$ 32.435) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.

Em caso de primeira reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro. Sendo constatada nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.

Os valores arrecadados com as multas serão transferidos para o Fundo Estadual de Saúde.

Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta Lei.

Os estabelecimentos terão prazo de 180 dias para se adaptarem ao disposto na lei.


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