TJRN julga constitucional lei que criou Patrulha Maria da Penha em Natal

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) consideraram a constitucional a Lei nº 461/2017, promulgada pela Câmara Municipal de Natal e que cria a Patrulha Maria da Penha, na Guarda Municipal, para combater a violência contra a mulher. O julgamento foi iniciado em dezembro de 2019 foi encerrado na manhã desta quarta-feira (5).

Por dez votos a dois, a Corte considerou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo município, considerando que lei não afronta a Constituição Estadual. O Município defendia que a questão já está regulamentada por uma lei estadual, que confere à Polícia Militar a responsabilidade que a Lei Municipal gera para os guardas municipais.

Além disso, a lei municipal de iniciativa da Câmara Municipal geraria interferência na competência entre Executivo e Legislativo.

“Não há criação de novo regime de servidores ou de quantitativo de servidores, receita ou elementos dessa natureza. O que ocorre é apenas uma ratificação do que já é previsto legalmente para a atuação dos guardas municipais, na prevenção e no combate à violência contra a Mulher”, enfatizou o desembargador Glauber Rêgo, ao apresentar o seu voto-vista, em concordância com o voto do relator da ADI, o desembargador Claudio Santos.

“O próprio STF já assentou, em questões semelhantes, que não há violação, já que não podemos confundir a lei com uma legislação que cria um novo órgão. Só há o aprimoramento da questão, sem gerência em orçamento ou algo do tipo”, destaca Claudio Santos, ao ressaltar que a Lei não gera aumento no efetivo, nem cria despesas extras, já que as capacitações dos guardas municipais – um total de 400 – são inerentes ao próprio exercício das funções da categoria.

Capacitações em andamento

Ajuizada pela gestão anterior municipal, a ADI foi julgada mesmo diante do fato de que a atual gestão da Prefeitura já capacitar guardas municipais – uma nova formação é prevista para 10 de fevereiro.

“O fato de uma lei estar vigorando não impede o julgamento de sua constitucionalidade”, reforçaram os desembargadores Glauber Rêgo e Amaury Moura Sobrinho, decano da Corte.

Inter TV Cabugi


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