TJPB determina que Estado deve indenizar homem que passou seis meses preso indevidamente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou, na segunda-feira (1º), que o Estado da Paraíba deve pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, em favor de um homem que ficou preso indevidamente durante seis meses, por supostamente ter matado alguém. De acordo com a relatoria, a injusta prisão resultou em vários prejuízos, inclusive à perda de uma vaga em concurso público.

A assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou  que o procedimento é aguardar a citação da decisão, para analisar e entrar com recurso cabível, mas que ainda não foi notificada da decisão e que não pode se manifestar antes da notificação.

Nos autos, o suspeito declarou que ficou detido no presídio do Município de Santa Rita, no regime fechado, por um período de 6 meses, enfrentando sérios transtornos. Antes “convivia em um ambiente tranquilo e harmonioso com a sua companheira e seus três filhos. Entretanto, devido a sua prisão, a sua esposa o abandonou, alegando que não aguentava mais ter que ir visitá-lo na cadeia, bem como passar pelo constrangimento da revista íntima”, disse.

O relator do processo, desembargador Fred Coutinho, entendeu que o caso não é só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também de violação à dignidade de um cidadão, quando foi levado preso, na frente de seus filhos e esposa, conduzido na viatura policial, e, ainda, ficado recluso indevidamente por seis meses.

“Considerando a gravidade do suplício imposto ao autor, que foi preso indevidamente, entendo que a indenização a título de dano moral deve ser fixada no importe de R$ 12 mil, montante que, considerando a situação financeira da vítima, a gravidade do evento danoso e os transtornos físicos e psicológicos dele resultante, melhor se adequa ao critério da razoabilidade e é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, disse o desembargador Fred Coutinho na relatoria.

Em relação ao pedido de reparação material pela perda da efetivação em um concurso público, o relator considerou que a aplicação da hipótese somente será possível quando comprovarem que o ato apontado como ilícito efetivamente retirou a possibilidade real e séria de alguém alcançar um resultado futuro mais favorável. “A mera inscrição em concurso público não induz que o candidato teria reais chances de aprovação”, ressaltou.


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